Prazo maior para ICMS é timido diante da necessidade de ampla repaginação tributária em SP

09/01/2014 - Prazo maior para ICMS é timido diante da necessidade de ampla repaginação tributária em SP
 
Por Dimas Alberto Alcantara*
 
O controvertido Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS teve seus prazos de recolhimento alongados em até 75 dias, a partir de 1º de janeiro deste ano, conforme decreto (Decreto 59.967/2013) assinado pelo governador Geraldo Alkmin em dezembro. A benesse favorece setores escolhidos e alcançará empresas de menor porte, a maioria incluída no Simples nacional e ainda aquelas submetidas à substituição tributária.
Diante da incrível voracidade fiscal do setor público em todas as áreas de atividade, a disposição governamental, embora não represente redução do imposto devido, beneficiará setores que na atualidade precisam se autofinanciar para recolher o tributo, visto receberem pelas mercadorias vendidas a prazo, em datas que ultrapassam aquelas que exigem o recolhimento do tributo.
Empresas que recolhem o ICMS entre o terceiro dia útil e o dia 10 passarão a ter prazo único no dia 20, nova data que vale para o recolhimento no chamado regime periódico de apuração, ou seja, o regime ordinário, que está fora da substituição tributária e do Simples. Ainda dentro desse regime, há empresas que recolhem o mencionado tributo no dia 22 e ganharão só uma ampliação de três dias. Apenas para constar e sustentar o raciocínio que fundamenta estas considerações sobre a timidez da decisão governamental, o benefício do regime ordinário alcança empresas que recolhem total de R$ 1,70 bilhão, cerca de 17,7% da receita mensal do imposto. Nesse regime enquadram-se atualmente 67.024 empresas.
O controvertido e complexo sistema de substituição tributária, cujos pagamentos são feitos atualmente até o dia15 e passarão a ter prazo único no dia 20 – cinco dias de benesse – engloba 27.283 contribuintes, que arrecadam R$ 796,7 milhões, uma fatia de 7,9% da receita mensal. Não é difícil compreender as dificuldades enfrentadas pela Fazenda estadual para gerir tantas e tão complexas vertentes da atividade econômica, notadamente em um Estado dinâmico e desenvolvido como São Paulo.  A diversidade das negociações financeiras e econômicas da atualidade extrapolam o velho conceito do toma lá e dá cá dos tempos imemoriais e envolvem prazos de até 120 dias ou mais para determinadas transações, mas essa realidade escapa da visão oficial, centrada única e exclusivamente na ânsia arrecadadora, apesar dos reclamos e contestações a cada dia mais veementes e incisivos.
Nesse complexo universo, os maiores beneficiários da medida são as empresas do Simples.  Elas terão de 45 a 75 dias a mais para pagar o imposto, passando a recolher o mesmo no último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador. A medida deve atingir 155 mil contribuintes e alcança empresas do Simples que recolhem no diferencial de alíquota ou que fazem o recolhimento antecipado, valendo também para o pagamento em substituição tributária tradicional. Entre os vários segmentos que já se declararam favoráveis a essa extensão de prazos está a indústria de veículos, pois terá impacto também sobre a cadeia produtiva do setor, que sentirá menos o fim da desoneração do IPI sobre veículos e a linha branca e outras mudanças pontuais na configuração tributária geral do setor. Aspecto ressaltado quando do anúncio dessas tímidas medidas pelo governo do Estado, ao enfatizar a necessidade do ganho em competitividade diante da aguda concorrência entre os produtos nacionais e importados.
As críticas de vários setores, é óbvio, não são feitas à dilatação desses prazos, mas justamente a falta de ênfase e a distância da realidade que as autoridades insistem em continuar mantendo. E a esse panorama se acrescenta, sem dúvida, a conotação política da medida, em período pré-eleitoral cujos prognósticos não se apresentam muito favoráveis ao atual governo estadual, principal alça de mira dos que desejam alcançar o Palácio dos Bandeirantes pela primeira vez em muitos anos.
           
* Dimas Alberto Alcantara é advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados & Associados.
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