A importância da sustentabilidade nos processos licitatórios

29/07/2014 - A importância da sustentabilidade nos processos licitatórios
 
Por Rafael Marinangelo*
 
Sustentabilidade, mais do que um novo mote político ou mesmo um atrativo de consumo, é um mecanismo incontornável e necessário de garantia de vida no planeta e, portanto, não pode ser negligenciado. Seja sob o viés econômico ou ambiental,  a sustentabilidade pode ser promovida e efetivada de diversas formas pelas iniciativas pública e privada. Mas, sem sombras de dúvida, recai sobre o poder público a responsabilidade maior de indução de políticas e medidas sustentáveis. São elas que norteiam e definem a atuação dos agentes públicos na consecução dos interesses sociais, incluindo a preservação e garantia de uma qualidade de vida digna a todos os cidadãos. Não foi por acaso, portanto, que a Constituição da República impôs ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presente e futuras.
No Brasil, União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, conforme a Constituição Federal. Cabe, desse modo, a todos atuarem na defesa dos interesses de práticas sustentáveis. Licitações e contratações de qualquer das esferas de governo podem e devem adotar critérios para essa finalidade. Entre os mecanismos destinados a viabilizar a tutela do meio ambiente, está a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis na aquisição de bens e serviços. Isso se deve ao fato de que as compras e contratações de serviços públicos são muito expressivos, capazes de induzir o mercado a mudar os atuais paradigmas para práticas que prestigiem a sustentabilidade. Ciente dessa capacidade indutora e da responsabilidade, inúmeras medidas vêm sendo adotadas pelo poder público brasileiro para tornar efetivo o desenvolvimento sustentável.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, adotou a Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, que estabeleceu critérios de licitação sustentável a serem observados pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exigindo a realização de compras públicas sustentáveis, em que se adotam medidas para atingir o maior grau de eficiência possível no uso dos recursos materiais.
A Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, também conferiu nova redação ao art. 3º, da Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. A partir de então, a licitação deixou de ser apenas um mecanismo de garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção de proposta mais vantajosa à administração para garantir, também, a promoção do desenvolvimento sustentável. Essa tendência é seguida pela Lei nº 12.462/2011, que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratação, impondo, também, a obrigatoriedade de se lidar com questões ambientais no processo de compras de bens e contratações de obras e de serviços.
A questão que ainda remanesce é a de como compatibilizar as exigências de desenvolvimento sustentável com o conceito de vantajosidade da proposta a ser obtida pela Administração por meio do processo licitatório.  Em que pese a opinião em contrário, não há antagonismo que justifique a não adoção de práticas sustentáveis, tendo em vista que proposta mais vantajosa não é sinônimo de proposta de menor preço. Embora a adoção de práticas e recursos sustentáveis possa parecer, num primeiro momento, mais dispendioso, e de fato o é, os custos de manutenção e de descarte são menores, compensando os maiores investimentos iniciais.
O caminho para um desenvolvimento sustentável pode ser obtido também por meio dos chamados contratos públicos sustentáveis (Green Public Procurement), que determinam e exigem em seus objetos a aplicação de variáveis social e ambientalmente sustentáveis.  O art. 4º, do Decreto 7.746/2012, editado para regulamentar o art. 3º, da Lei de Licitações, traça as diretrizes sobre as quais esses contratos devem se pautar no campo ambiental. São elas: menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
 
*Rafael Marinangelo - Advogado e sócio-fundador do Marinangelo & Aoki Advogados, é graduado em Direito, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Atua como consultor e assessor jurídico de grandes empresas nacionais e estrangeiras nas áreas de Direito da Infraestrutura, Contratos, Pleitos, Conciliação e Litígios Judiciais e Extrajudiciais. Marinangelo é membro do Instituto Brasileiro do Direito da Construção – IBDIC-  e sócio-fundador do Instituto de Direito Privado - IDP. Em 2012, iniciou Doutorado em Direito na PUC/SP e tem no currículo diversos cursos de especialização, como extensão universitária em Direito Tributário, pela PUC/SP; e PMI para Estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs), pela Sociedade Brasileira de Direito Público. Foi professor da Cadeira de Direito Civil da Universidade Anhembi Morumbi, do curso preparatório para carreiras jurídicas da FMB e professor-convidado da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Foi coordenador da Escola Paulista da Advocacia, EPA, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), no triênio de 2010/2012, aonde é sócio efetivo. Atualmente é Diretor Secretário da Association for Advancement of Costs Engineering International  - a AACE e  membro da Comissão de Infraestrutura, Logísitica e Desenvolvimento Sustentável da OAB/SP. É autor de obras jurídicas de referência, sendo a mais recente  "Recomendações FDIC para Orientação de Contratos de Projetos e Obras" (Editora Pini), baseada na obra "Smluvní podmínky FIDIC", do advogado checo Lukáš Klee, uma espécie de bíblia no mercado internacional das boas práticas que regem os contratos na área de infraestrutura, mas ainda pouco difundidas no Brasil.
 
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